Artigo 9.º
Autuação, instrução e aplicação da coima
Redação registada como em vigor em 15/11/2003.
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1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à autoridade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.