Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os promotores de acções de formação destinadas às pessoas com deficiências e incapacidades previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ainda:
a) Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável;
b) Reunir condições técnicas, meios e recursos para desenvolverem a actividade a que se candidatam;
c) Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvolvimento das acções e dos públicos a que se destinam;
d) Dispor de capacidade organizativa e pedagógica, quando exigível em função das acções, bem como dos meios humanos e materiais necessários à implementação das acções;
e) Possuir reconhecida capacidade técnica e experiência no âmbito da habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiências e incapacidades.