Artigo 36.º
Cessação do contrato
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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1 - A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respectivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
a) Revogação do contrato de trabalho;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com excepção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;
c) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.
2 - Quando ocorra a cessação antecipada do contrato no âmbito do estágio ou de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção é aplicável o previsto no número anterior, com as necessárias adaptações.