Artigo 52.º
Apoios financeiros
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 16/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de acordos.
2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção vi.
3 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os referidos apoios revertem para o IEFP, I. P., quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens, sendo insusceptíveis de entrarem em processo de liquidação do seu património.