1 -A formação é desenvolvida nos termos que venham a ser objecto de regulamentação específica, podendo integrar diferentes fases que possibilitem a construção de respostas formativas ajustadas aos destinatários das acções e que podem integrar, entre outras, as seguintes fases:
a)Recuperação e actualização de competências pessoais e sociais, que pode incluir o desenvolvimento de actividades no âmbito da orientação profissional, preferencialmente distribuídas ao longo da formação;
b)A aquisição das competências necessárias à qualificação profissional certificada ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de acções destinadas à população em geral ou de acções específicas de formação para pessoas com deficiências e incapacidades;
c)Formação em contexto de trabalho, que visa promover o treino de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho, bem como facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.
2 -A duração máxima das acções de qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades deve ter como referência as 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -As acções de qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades podem ainda ter a duração das acções de qualificação prevista nos referenciais que integram o CNQ, com ou sem adaptações, ou a duração que venha a ser fixada em regulamentação específica.
4 -A frequência de ações, pelos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser precedida de uma fase prévia destinada à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.