Artigo 94.º
Regulamentação complementar
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 17/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, bem como a instrução e a tramitação dos processos, a forma de concessão dos apoios e o regime de incumprimento, são objecto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional.
2 - O regime de candidatura aos apoios previstos no presente decreto-lei é definido através de regulamentação específica a aprovar pelo IEFP, I. P., e está sujeito às respectivas disponibilidades orçamentais.