- 1 -Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
- a)No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
- b)Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
Artigo 13.º — Exigibilidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Alterado
Em vigor de 25/06/2008 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/03/1994 a 24/06/2008
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
Comparar com a versão em vigorOriginal