Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 31/12/1998. Ver a versão consolidada
1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º
2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte se efectuar no prazo máximo de 30 dias após a importação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas poderá solicitar uma garantia, que deverá ser mantida pelo prazo de 120 dias.