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Artigo 2.ºIncidência subjectiva

AlteradoVigente desde: 25/06/2008
1 -São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:
a)As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;
b)As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;
c)O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa colectiva não compreendida nas alíneas anteriores.
2 -São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)