Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.
Artigo 3.º — Conceito de aquisição intracomunitária de bens
AlteradoVigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)