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Artigo 3.ºConceito de aquisição intracomunitária de bens

AlteradoVigente desde: 25/06/2008
Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)