- 1 -O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.
- 2 -O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.
- 3 -O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efectuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.
Artigo 21.º — Reembolso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Alterado
Em vigor de 25/06/2008 a 31/12/2009
Decreto-Lei n.º 102/2008 - 1.ª Série(20/06/2008)
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