- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
- 2 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
- 3 -Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
- 5 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
- 6 -O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efectuado:
- a)Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
- b)Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.
Artigo 22.º — Pagamento
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Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2007
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
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Em vigor de 12/12/2005 a 31/12/2006
Decreto-Lei n.º 211/2005 - 1.ª Série(07/12/2005)
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Em vigor de 01/01/2003 a 11/12/2005
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Em vigor de 01/07/2001 a 31/12/2002
Decreto-Lei n.º 31/2001 - 1.ª Série(08/02/2001)
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Em vigor de 14/08/1997 a 30/06/2001
Decreto-Lei n.º 204/97 - 1.ª Série(09/08/1997)
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Em vigor de 19/03/1994 a 13/08/1997
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
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