Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos não registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do IVA no território nacional, munido com poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.