Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 14/03/1994.
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1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma deverão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Relativamente às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.