Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 14/03/1994.
Esta redação foi substituída em 26/10/1996. Ver a versão consolidada
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, deverão ainda ser objecto de registo:
a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo;
b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º;
c) A afectação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Os materiais recebidos pelo sujeito passivo para a execução de um bem móvel corpóreo montado ou produzido sob encomenda que tenham sido expedidos ou transportados pelo dono da obra ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual este se encontre registado para efeitos do IVA;
e) Os materiais enviados pelo sujeito passivo dono da obra, expedidos ou transportados por este ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro para aí serem incorporados num bem móvel corpóreo montado ou produzido sob encomenda por um sujeito passivo registado para efeitos do IVA nesse outro Estado membro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;
b) O valor das transmissões de bens efectuadas noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
c) O valor das transmissões de bens efectuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.