Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas a título oneroso, as seguintes operações:
a) A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade;
b) A entrega ao sujeito passivo, dono da obra, de um bem móvel corpóreo produzido ou montado sob encomenda noutro Estado membro por um sujeito passivo aí estabelecido ou domiciliado, quando a expedição ou transporte do bem tenha tido início nesse outro Estado membro;
c) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado membro, quando ambas as operações forem efectuadas por uma pessoa colectiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Salvo disposição especial prevista neste diploma, serão consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efectuadas no território nacional, por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.
3 - Não será considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º