Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºTransporte dos funcionários

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a)Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b)Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c)Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d)Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e)Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f)Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 -O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 -O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2023

Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)