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Artigo 18.ºCargos de chefia

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento regional pode ser feito de entre especialistas superiores posicionados pelo menos no nível 4 e para os cargos de chefe de núcleo e chefe de delegação de tipo 2 de entre especialistas-adjuntos principais ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, de entre especialistas-adjuntos posicionados no nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de chefe de núcleo regional de afastamento, o qual apenas pode ser feito nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.

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