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Artigo 29.ºClassificação final

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
2 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
3 -Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10, considerando como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como os que tenham obtido a menção de Não favorável ou Favorável com reservas no exame psicológico.
4 -Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a)Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;
b)Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o Serviço;
c)Ter menos idade.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 03/06/2023