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Artigo 42.ºAdmissão a estágio

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -A admissão a estágio para provimento nas categorias de especialista superior e especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for considerada adequada no aviso de abertura do respectivo concurso, ou com o 11.º ano ou equivalente, aprovados em concurso.
2 -Para além da exigência habilitacional e da idade referida no número anterior devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função inerente à carreira e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
b)Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório, e não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata.
3 -Aos concursos previstos no n.º 1 para especialista superior ou especialista-adjunto pode concorrer, independentemente da idade, o pessoal pertencente ao quadro do SEF ou que neste se encontre a desempenhar há mais de um ano funções, desde que reúna os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 e seja indispensável para satisfação de necessidades permanentes do Serviço.
4 -O número de candidatos a admitir a estágio não pode ultrapassar o dobro do número de vagas postas a concurso.

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