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Artigo 71.ºEstatuto de disponibilidade

RevogadoVigente desde: 03/06/2023
1 -Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a)Do direito a ocupar lugar no quadro;
b)Do direito ao acesso e progressão na carreira.
2 -Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência do serviço.
3 -Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, aquele pessoal usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2023

Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)