O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...»