Artigo 13.º
Pedido de credenciação
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 03/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de credenciação de entidade certificadora de assinaturas digitais será instruído com os seguintes documentos:
a) Estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de sociedade ou, tratando-se de pessoa singular, a respectiva identificação e domicílio;
b) Tratando-se de sociedade, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e, tratando-se de sociedade anónima, relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;
c) Declarações subscritas por todas as pessoas singulares e colectivas referidas no n.º 1 do artigo 15.º de que não se encontram em nenhuma das situações indiciadoras de inidoneidade referidas no respectivo n.º 2;
d) Prova do substrato patrimonial e dos meios financeiros disponíveis e, designadamente, tratando-se de sociedade, da realização integral do capital social;
e) Descrição da organização interna e plano de segurança;
f) Descrição dos recursos materiais e técnicos disponíveis, incluindo características e localização de todos os imóveis utilizados;
g) Designação do auditor de segurança;
h) Programa geral da actividade prevista para os primeiros três anos;
i) Descrição geral das actividades exercidas nos últimos três anos ou no tempo decorrido desde a constituição, se for inferior, e balanço e contas dos exercícios correspondentes;
j) Comprovação de contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
2 - Se à data do pedido a pessoa colectiva não estiver constituída, o pedido será instruído, em substituição do previsto na alínea a) do número anterior, com os seguintes documentos:
a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição;
b) Projecto de estatutos ou contrato de sociedade;
c) Declaração de compromisso, subscrita por todos os fundadores, de que no acto de constituição, e como condição dela, estará integralmente realizado o substrato patrimonial exigido por lei.
3 - As declarações previstas na alínea c) do n.º 1 poderão ser entregues em momento posterior ao pedido, nos termos e prazo que a autoridade credenciadora fixar.
4 - Consideram-se como participações significativas, para os efeitos do presente diploma, as que igualem ou excedam 10% do capital da sociedade anónima.