Artigo 19.º
Recusa de credenciação
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 03/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - A credenciação será recusada sempre que:
a) O pedido de credenciação não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 15.º
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, a autoridade credenciadora, antes de recusar a credenciação, notificará o requerente, dando-lhe prazo razoável para suprir a deficiência.