Artigo 20.º
Caducidade da credenciação
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
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1 - A credenciação caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se não iniciarem a actividade no prazo de 12 meses ou, tratando-se de pessoa colectiva, esta não for constituída no prazo de 6 meses.
2 - A credenciação caduca ainda se a pessoa colectiva for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.