Artigo 23.º
Comunicação de alterações
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
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Devem ser comunicadas à autoridade credenciadora, no prazo de 30 dias, as alterações das entidades certificadoras relativas a:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Substrato patrimonial ou património, desde que se trate de uma alteração significativa;
e) Estrutura de administração e de fiscalização;
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração e fiscalização;
g) Cisão, fusão e dissolução.