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Artigo 24.ºDeveres da entidade certificadora que emite certificados qualificados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
Compete à entidade certificadora que emite certificados qualificados:
a) Estar dotada dos requisitos patrimoniais estabelecidos no artigo 14.º;
b) Oferecer garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação;
c) Demonstrar a fiabilidade necessária para o exercício da actividade de certificação;
d) Manter um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação, nos termos previstos no artigo 16.º;
e) Dispor de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e eficácia, nos termos do diploma regulamentar;
f) Utilizar sistemas e produtos fiáveis protegidos contra qualquer modificação e que garantam a segurança técnica dos processos para os quais estejam previstos;
g) Adoptar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e, nos casos em que a entidade certificadora gere dados de criação de assinaturas, garantir a sua confidencialidade durante o processo de criação;
h) Utilizar sistemas fiáveis de conservação dos certificados, de forma que:
i) Os certificados só possam ser consultados pelo público nos casos em que tenha sido obtido o consentimento do seu titular;
ii) Apenas as pessoas autorizadas possam inserir dados e alterações aos certificados;
iii) A autenticidade das informações possa ser verificada; e
iv) Quaisquer alterações de carácter técnico susceptíveis de afectar os requisitos de segurança sejam imediatamente detectáveis;
i) Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes titulares dos certificados e, tratando-se de representantes de pessoas colectivas, os respectivos poderes de representação, bem como, quando aplicável, as qualidades específicas a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º;
j) Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares de certificados com pseudónimo;
l) Informar os requerentes, por forma escrita, de modo completo e claro, sobre o processo de emissão de certificados qualificados e os termos e condições exactos de utilização do certificado qualificado, incluindo eventuais restrições à sua utilização;
m) Cumprir as regras de segurança para tratamento de dados pessoais estabelecidas na legislação respectiva;
n) Não armazenar ou copiar dados de criação de assinaturas do titular a quem a entidade certificadora tenha oferecido serviços de gestão de chaves;
o) Assegurar o funcionamento de um serviço que:
i) Permita a consulta, de forma célere e segura, do registo informático dos certificados emitidos, revogados, suspensos ou caducados; e
ii) Garanta, de forma imediata e segura, a revogação, suspensão ou caducidade dos certificados;
p) Proceder à publicação imediata da revogação ou suspensão dos certificados, nos casos previstos no presente diploma;
q) Assegurar que a data e hora da emissão, suspensão e revogação dos certificados possam ser determinadas através de validação cronológica.
r) Conservar os certificados que emitir, por um período não inferior a 20 anos;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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