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Artigo 31.ºObrigações do titular

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
1 -O titular do certificado deve tomar todas as medidas de organização e técnicas que sejam necessárias para evitar danos a terceiros e para preservar a confidencialidade de toda a informação transmitida.
2 -Em caso de dúvida quanto à perda de confidencialidade dos dados de criação de assinatura, o titular deve pedir a suspensão do certificado e, se a perda for confirmada, a sua revogação.
3 -A partir da suspensão ou revogação de um certificado ou do termo do seu prazo de validade, é proibida ao titular a utilização dos respectivos dados de criação de assinatura para gerar uma assinatura electrónica.
4 -Sempre que se verifiquem motivos que justifiquem a revogação ou suspensão do certificado, deve o respectivo titular efectuar, com a necessária celeridade e diligência, o correspondente pedido de suspensão ou revogação à entidade certificadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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