1 -As assinaturas electrónicas qualificadas certificadas por entidade certificadora credenciada em outro Estado membro da União Europeia são equiparadas às assinaturas electrónicas qualificadas certificadas por entidade certificadora credenciada nos termos deste diploma.
2 -Os certificados qualificados emitidos por entidade certificadora sujeita a sistema de fiscalização de outro Estado membro da União Europeia são equiparados aos certificados qualificados emitidos por entidade certificadora estabelecida em Portugal.
3 -Os certificados qualificados emitidos por entidades certificadoras estabelecidas em Estados terceiros são equiparados aos certificados qualificados emitidos por entidade certificadora estabelecida em Portugal, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a)A entidade certificadora preencha os requisitos estabelecidos pela Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, e tenha sido credenciada num Estado membro da União Europeia;
b)O certificado esteja garantido por uma entidade certificadora estabelecida na União Europeia que cumpra os requisitos estabelecidos na directiva referida na alínea anterior;
c)O certificado ou a entidade certificadora seja reconhecido com base num acordo internacional que vincule o Estado Português.
4 -A autoridade credenciadora divulgará, sempre que possível e pelos meios de publicidade que considerar adequados, e facultará aos interessados, a pedido, as informações de que dispuser acerca das entidades certificadoras credenciadas em Estados estrangeiros.
5 -É igualmente aplicável às entidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 que exerçam actividade em Portugal a obrigação de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, por forma a garantir a demonstração de que estas se encontram plenamente equiparadas às entidades certificadoras nos termos do presente decreto-lei.
6 -A obrigação de registo referida no número anterior é extensível às entidades nacionais que prestem serviços de certificação electrónica com recurso a certificados qualificados emitidos pelas entidades referidas nos n.os 1, 2 e 3.