Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
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1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 748,20 a (euro) 3740,98 e (euro) 1745,79 a (euro) 44891,81, consoante os infractores sejam, respectivamente, pessoas singulares ou pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.