Artigo 8.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
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1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) Em 10% para o Instituto do Consumidor.