O disposto no presente diploma aplica-se, sem prejuízo da livre circulação de produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a segurança dos consumidores.
Artigo 9.º — Cláusula de reconhecimento mútuo
Vigente desde: 20/11/2001
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Em vigor desde 20/11/2001