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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho

RevogadoVigente desde: 25/03/2025
1 -A não renovação ou resolução de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como a celebração de novos contratos, é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, com a indicação da matrícula do veículo seguro, a identificação do tomador do seguro e a respectiva morada.
2 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, caso verifique não ter sido coberto o risco por novo contrato, comunica o facto à força policial competente para efeitos de fiscalização.
3 -...
4 -...
5 -O disposto no presente artigo não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do diploma do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas aos tipos de seguro aí previstos.»

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Vigente desde: 25/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)