1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Empresa de seguros», uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (RJASR);
b)«Estabelecimento», a sede social ou a sucursal, na aceção da alínea m) do artigo 5.º do RJASR;
c)«Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:
i)O Estado membro emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou
ii)No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou
iii)No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual;
d)«Estado membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992;
e)«Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados membros do espaço económico europeu e outros Estados associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de Maio de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão Europeia de 28 de Julho de 2003, no Jornal Oficial da União Europeia, L 192, de 31 de Julho de 2003;
f)«Lesado», a pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra o conceito de dano corporal.