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Artigo 20.ºDeclaração de historial de sinistros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -A empresa de seguros entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro, considerando para o efeito dessa declaração o período dos últimos cinco anos da relação contratual ou, na ausência desses acidentes.
2 -(Revogado.)
3 -Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, a empresa de seguros informa o tomador do seguro do direito previsto no n.º 1 com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação.
4 -O tomador do seguro pode solicitar à empresa de seguros que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que:
a)A informação respeite ao período referido na parte final do n.º 1; e
b)O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável.
5 -As empresas de seguros emitem a declaração de historial de sinistros de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 19/03/2025

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