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Artigo 22.ºOponibilidade de excepções aos lesados

Vigente desde: 20/03/2025
Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente.

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Em vigor desde 20/03/2025