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Artigo 30.ºDístico

Versão 3Vigente desde: 10/07/2023
1 -(Revogado.)
2 -Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
3 -O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2023

Retificado

Versão 2

Em vigor de 19/10/2007 a 09/07/2023

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Original

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 18/10/2007

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