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Artigo 47.ºFundo de Garantia Automóvel

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.
2 -O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 -A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.
4 -O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações.
5 -O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o resseguro das suas responsabilidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 19/10/2007 a 19/03/2025

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