Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºDespesas do Fundo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos termos da presente lei;
c) Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento da respectiva obrigação;
d) A entrega às entidades fixadas para o efeito por despacho do Ministro da Administração Interna do montante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior;
e) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º;
f) Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;
g) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 19/03/2025

Comparar com a versão em vigor