Artigo 19.º
Fiscalização e competências sancionatórias
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 19/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao IMP e aos órgãos do SAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade instrutora.