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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
1 -O presente diploma é aplicável aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, independentemente da bandeira que arvorem, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro.
2 -Estão excluídos do âmbito do presente diploma:
a)Os navios de passageiros de guerra e de transporte de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade de guerra e de transporte de tropas;
b)Os navios de passageiros existentes com comprimento inferior a 24 m;
c)Os navios de passageiros sem propulsão mecânica;
d)Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade [Resolução MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);
e)Os navios de passageiros de madeira de construção primitiva;
f)Originais ou réplicas de navios de passageiros históricos projectados antes de 1965 e construídos predominantemente com os materiais originais;
g)As embarcações de recreio, inclusive as de alta velocidade, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; e
h)Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem exclusivamente em zonas portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 19/04/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/11/2001

Até: 19/04/2012