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Artigo 3.ºDefinições

RevogadoVersão 4Vigente desde: 19/04/2012
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Convenções internacionais' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações, nas suas actuais redacções;
b) 'Código Internacional de Estabilidade Intacta' o 'International Code on Intact Stability, 2008' (Código IS 2008), código constante da Resolução MSC.267(85) da OMI, de 4 de dezembro de 2008, na sua última redação;
c) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade' o 'International Code for Safety of High Speed Craft', constante da Resolução MSC.36(63) da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o 'International Code for Safety of High Speed Craft, 2000' (Código HSC 2000), constante da Resolução MSC.97(73) da OMI, de dezembro de 2000, na sua última redação;
d) 'Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica' o constante da Resolução A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de novembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.37(63), do Comité de Segurança Marítima, de 19 de maio de 1994;
e) 'GMDSS' o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
f)
«Navio de passageiros»
, uma embarcação que transporte mais de 12 passageiros;
g) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D quando:
i) O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3; e
ii) A velocidade máxima, tal como definida na regra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 e na regra 1.4.37 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;
h)
«Navio novo ou embarcação nova»
, um navio ou embarcação cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio ou embarcação específica e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
i)
«Navio ou embarcação existente»
, um navio ou embarcação cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Julho de 1998;
j)
«Passageiro»
, qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a um ano;
l)
«Comprimento de um navio ou de uma embarcação»
, salvo disposição expressa em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85%, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projectados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto;
m)
«Altura de proa»
a altura de proa definida na regra n.º 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 como a distância vertical, medida na perpendicular de vante, desde a linha de flutuação correspondente ao bordo livre de Verão atribuído e ao caimento de projecto, à face superior do pavimento exposto, à borda;
n)
«Navio ou embarcação de convés corrido»
, um navio ou embarcação dotada de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie;
o)
«Viagem internacional»
, uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
p)
«Viagem doméstica»
, uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;
q)
«Zona marítima»
, uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no presente diploma, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974;
r)
«Zona portuária»
, uma zona que não é uma zona marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, ou, na sua ausência, que genericamente se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto e que são parte integrante do sistema portuário ou até aos limites definidos por características geográficas naturais que protejam um estuário ou uma zona abrigada semelhante;
s)
«Refúgio»
, qualquer zona natural ou artificialmente abrigada que possa servir de abrigo a um navio ou embarcação que se encontre em condições susceptíveis de comprometer a sua segurança;
t)
«Entidade competente»
, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
u)
«Estado de acolhimento»
, um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ou embarcação arvorando bandeira de outro Estado-Membro efectua viagens domésticas;
v) 'Organização reconhecida' uma organização reconhecida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, e que tenha celebrado com a DGRM, em nome do Estado Português, o acordo previsto nessa diretiva;
x)
«Uma milha»
, 1852 m;
z) 'Altura significativa da onda' o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
aa) 'Nível médio do mar' o valor médio adotado para as alturas de água, resultante de séries de observações maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual foram elaboradas as previsões;
bb) 'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua atual redação;
cc) 'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros' um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I;
dd) 'Idade' a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;
ee) 'Passageiro com mobilidade reduzida' qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 19/04/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 06/12/2005 a 18/04/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/02/2005 a 05/12/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 24/02/2005