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Artigo 20.ºRegime contra-ordenacional

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção como tal tipificada no artigo seguinte.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -Às contra-ordenações previstas no actual diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

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Revogado desde 03/12/2020