Artigo 4.º
Classes de navios de passageiros
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 06/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
a) «Classe A», navios de passageiros que efectuam viagens domésticas, aos quais não se aplicam as restrições correspondentes às classes B, C e D;
b) «Classe B», navios de passageiros que efectuam viagens domésticas no decurso das quais nunca se afastam mais de 20 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio do mar;
c) «Classe C», navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da onda exceder 2,5 m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 15 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 5 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio do mar;
d) «Classe D», navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da onda exceder 1,5 m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 6 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 3 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio do mar.
2 - A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior será estabelecida por portaria do Ministro do Equipamento Social.
3 - Às embarcações de passageiros de alta velocidade será aplicada a regulamentação técnica definida nos parágrafos 1.4.10 e 1.4.11 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, a publicar por portaria do Ministro do Equipamento Social.