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Artigo 5.ºRequisitos comuns de segurança

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
a)A construção e a manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e de automação devem satisfazer os requisitos especificados para classificação nas regras de uma organização reconhecida;
b)São aplicáveis as disposições do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 relativas ao GMDSS, e dos capítulos V e VI da mesma Convenção;
c)São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação do navio constantes das regras 17, 18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação;
d)Os equipamentos marítimos, previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua vez, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamentados pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos nesses instrumentos legais, são considerados conformes com o presente decreto-lei;
e)Os equipamentos de navegação enumerados no Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua vez, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamentados pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos nesses instrumentos legais, são considerados conformes com as prescrições relativas à homologação constantes da regra 18.1 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 19/04/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/11/2001

Até: 19/04/2012