1 - Os navios de passageiros novos devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
a) Os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente os requisitos da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes deste diploma e os constantes do seu anexo, que faz parte integrante do presente diploma;
b) Os navios de passageiros novos das classes B, C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes deste diploma e os constantes do anexo ao presente diploma.
2 - Os navios de passageiros novos devem obedecer aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
a) Os navios de passageiros novos de comprimento igual ou superior a 24 m devem satisfazer o disposto na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
b) Aos navios de passageiros novos de comprimento inferior a 24 m devem aplicar-se critérios que, atendendo ao comprimento e à classe do navio, garantam um nível de segurança equivalente ao dos critérios da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966;
c) Não obstante o disposto nas alíneas a) e b), os navios de passageiros novos da classe D estão isentos do cumprimento relativo à altura mínima de proa estabelecida na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
d) Os navios de passageiros novos das classes A, B, C e D devem ter um convés corrido.