Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/11/2003.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
b) A violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.