As condutas previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 800 e máxima de (euro) 1870, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1870, e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 15000 e máxima de (euro) 44890, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas.
Artigo 13.º — Coimas
RevogadoVigente desde: 24/08/2004
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Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)