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Artigo 2.ºConstituição

Vigente desde: 21/09/1990
1 -A rede nacional de transfusão de sangue é constituída pelo Instituto Português do Sangue e pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais, do Instituto Português de Oncologia e das unidades de saúde do âmbito militar.
2 -Compete ao Instituto Português do Sangue orientar e coordenar a acção dos demais serviços integrantes da rede nacional de transfusão de sangue, devendo emitir as instruções técnicas que para tal se mostrem convenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1990