2 -Os donos ou consignatários das mercadorias podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfândegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
a)O seu pagamento deva continuar suspenso para além daquela data;
b)Nos termos da legislação especial, gozem de prazo de diferimento do pagamento superior ao previsto no n.º 1 do artigo 7.º
3 -Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.
Art. 7.º - 1 - Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
Art. 12.º Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro.